Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte em suas diversas manifestações. A redação do caput estabelece uma diretriz programática, exigindo políticas públicas ativas para sua efetivação.
Os incisos detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos na resolução de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para o calendário esportivo.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das nuances do direito desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão e a compreensão dos prazos são vitais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217 e seus parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente no que tange à competência e limites da justiça desportiva.