PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo, de natureza enunciativa e não exaustiva, delineia as principais atribuições que garantem o bom funcionamento e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A interpretação de suas alíneas e parágrafos é crucial para a gestão condominial e para a atuação da advocacia especializada.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico é um ponto de grande relevância prática, exigindo que o profissional do direito esteja atento à validade de atos praticados e à necessidade de autorização assemblear para determinadas demandas, conforme a natureza do litígio e a convenção. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a solidariedade de responsabilidades. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira, frequentemente objeto de litígios e auditorias.

A atuação do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando um múnus público de direito privado, com deveres fiduciários perante a coletividade condominial. A inobservância de suas competências ou a prática de atos em desconformidade com a lei ou a convenção pode ensejar sua destituição e responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva e a probidade devem nortear a conduta do síndico em todas as suas atribuições, desde a elaboração do orçamento (inciso VI) até a realização do seguro da edificação (inciso IX).

plugins premium WordPress