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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a gestão condominial, delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, agindo em nome e no interesse da coletividade, o que impõe deveres fiduciários e de diligência.

Dentre as atribuições, destaca-se a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência da gestão e o direito à informação dos condôminos. A fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a cobrança das contribuições e multas (inciso VII), são essenciais para a saúde financeira e a ordem interna do condomínio. A omissão nessas tarefas pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da sua atuação, especialmente no que tange à imposição de multas e à realização de obras. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos estritos limites da lei e da convenção, sob pena de nulidade dos atos praticados e eventual responsabilização pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a atuação do síndico é um campo fértil para litígios, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances do direito condominial.

Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A elaboração de pareceres, a defesa em ações de prestação de contas (inciso VIII) ou de cobrança, e a orientação sobre o seguro obrigatório da edificação (inciso IX) são exemplos claros da aplicação prática deste dispositivo. A responsabilidade do síndico e a validade de seus atos são temas recorrentes que demandam análise jurídica acurada.

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