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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também delineia o escopo de sua atuação, que abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A representação ativa e passiva é um pilar fundamental, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

Dentre as funções administrativas, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII), anual ou quando exigida, reforça o caráter fiduciário da função, exigindo transparência e probidade. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial, visando à segurança patrimonial do coletivo.

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Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados, exigindo cautela na escolha e fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade originária.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios. Questões como a legitimidade passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização por má gestão são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora representante, não se confunde com o condomínio, sendo este o polo passivo em demandas que versem sobre interesses comuns, salvo exceções específicas que envolvam sua conduta pessoal.

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