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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a representação legal, dada a sua investidura por eleição e as responsabilidades inerentes.

As atribuições elencadas nos incisos são mandatórias e essenciais para o funcionamento do condomínio. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo e fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança das contribuições e multas, ressalta a importância da adimplência condominial para a saúde financeira da coletividade. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na fiscalização efetiva por parte da assembleia, evitando o esvaziamento da função síndical.

A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico e administrativo, mas também habilidade de gestão e comunicação. A inobservância de suas competências pode acarretar sua destituição, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, além de eventual responsabilização civil ou criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da gestão condominial tem levado a um aumento significativo de litígios envolvendo a atuação do síndico, evidenciando a necessidade de uma compreensão aprofundada de suas atribuições e limites.

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