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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Verificação do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de verificar o estado do bem empenhado, permitindo sua inspeção pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, garantindo ao credor a possibilidade de monitorar a integridade do bem que serve como garantia real.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, visando à preservação do valor do bem e, consequentemente, da própria garantia. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa se insere no contexto do dever de guarda e conservação que recai sobre o devedor, que é o possuidor direto do veículo. A omissão do devedor em permitir tal inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar a garantia.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de depreciação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de deterioração do veículo, fortalecendo a posição do credor em eventual ação de busca e apreensão ou execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da diligência do credor em exercê-lo e da clareza das cláusulas contratuais que o preveem.

Embora o artigo não detalhe os procedimentos para a verificação, a jurisprudência tem se inclinado a exigir que o credor notifique previamente o devedor, estabelecendo um prazo razoável para a inspeção, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou a forma da inspeção gera discussões, mas a praxe sugere que ela deve ser exercida de forma a não inviabilizar o uso regular do veículo pelo devedor, salvo em situações de risco iminente à garantia. A tutela da garantia real é o escopo principal, equilibrando os interesses de ambas as partes.

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