Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com a promoção da dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, ao desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Ele impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal esgotamento não pode violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), sendo o controle judicial sempre possível para verificar a legalidade e a constitucionalidade dos atos da justiça desportiva, especialmente em casos de lesão ou ameaça a direito.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária para a resolução de litígios em um ambiente dinâmico como o esporte. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetiva lesão ao direito. O § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é um tema recorrente na interpretação constitucional.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com ressalva para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública voltada para a base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em litígios desportivos, na elaboração de contratos ou na consultoria sobre financiamento e organização.