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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a função social do esporte.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado essa limitação, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade, inobservância do devido processo legal desportivo ou violação de direitos fundamentais, como o direito de defesa.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo, embora não acarrete automaticamente a perda da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para a mitigação da regra do § 1º, permitindo o acesso antecipado ao Poder Judiciário em situações excepcionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante na prática.

Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade do desporto educacional (inc. II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III). O § 3º ainda reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou na judicial, garantindo a observância dos direitos e deveres inerentes à prática esportiva.

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