Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social ao lazer, previsto no Art. 6º da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II).
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade da ação judicial. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da norma.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do termo “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar quais matérias estariam sujeitas à primazia da justiça desportiva e quais poderiam ser levadas diretamente ao Judiciário. Questões envolvendo direitos patrimoniais, trabalhistas ou danos morais, por exemplo, geralmente não são consideradas de competência exclusiva da justiça desportiva, permitindo o acesso direto à jurisdição comum. A interpretação restritiva do § 1º é crucial para não configurar uma violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com reflexos em outras esferas do direito é um ponto de constante análise pelos tribunais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A correta identificação da natureza do conflito e a observância do esgotamento das vias administrativas desportivas são passos cruciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, o § 3º e os incisos III e IV orientam a atuação do Poder Público no incentivo ao lazer, no tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e na proteção de manifestações desportivas nacionais, abrindo um leque de possibilidades para a defesa de direitos e interesses relacionados ao esporte.