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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.464 do Código Civil: O Direito de Fiscalização do Credor no Penhor de Veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de fiscalizar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica do credor em contratos de penhor, especialmente o penhor de veículos, garantindo a preservação da garantia real.

A prerrogativa de inspeção visa assegurar que o bem dado em garantia mantenha seu valor e suas condições de uso, evitando a depreciação ou a ocorrência de danos que possam comprometer a satisfação do crédito. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, inerente à natureza do penhor. A omissão do devedor em permitir a fiscalização pode configurar quebra de dever contratual acessório.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela dos interesses do credor. Em casos de suspeita de deterioração do bem ou de uso inadequado, o advogado pode notificar o devedor para permitir a inspeção, e, em caso de recusa, buscar as medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do veículo ou a execução antecipada da dívida, conforme o art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito depende da proatividade do credor e de uma assessoria jurídica atenta.

A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como à definição de “pessoa que credenciar”. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que o exercício desse direito seja pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando abusos por parte do credor que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A nomeação de um perito ou vistoriador técnico é uma prática comum e recomendável para a efetivação da inspeção.

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