Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia não apenas as funções inerentes ao cargo, mas também a extensão de seus poderes de representação e gestão, sendo um pilar para a governança condominial. A norma busca equilibrar a autonomia administrativa com a fiscalização da assembleia, garantindo a proteção dos interesses comuns dos condôminos.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conferida ao síndico, é um ponto crucial, exigindo diligência e conhecimento para a defesa dos interesses coletivos, conforme o inc. II. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
A prática advocatícia demanda atenção redobrada às implicações do Art. 1.348. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são frequentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica nas relações condominiais, evitando litígios e garantindo a harmonia entre os condôminos e a administração. A prestação de contas (inc. VIII) e o cumprimento das normas internas (inc. IV) são deveres que, se negligenciados, podem levar à destituição do síndico e à responsabilização.