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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as funções essenciais para a gestão e representação do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres que impactam diretamente a vida dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso III impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A correta observância dessas competências é crucial para evitar a responsabilização civil do síndico por omissão ou má gestão, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.

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Os parágrafos do artigo 1.348 trazem importantes flexibilizações e limitações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo uma análise cuidadosa dos limites e da extensão da delegação para a advocacia condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da soberania da assembleia.

A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico, como a falta de cobrança de contribuições (inciso VII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), são fontes comuns de litígios. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja ausência pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. Advogados que atuam na área condominial devem estar atentos a esses detalhes, orientando síndicos e condôminos sobre a importância do cumprimento rigoroso das disposições legais e convencionais para a boa governança do condomínio.

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