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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Atribuições do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. Sua interpretação é crucial para a delimitação da responsabilidade civil e criminal do síndico, bem como para a validade de seus atos.

Entre as funções precípuas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a comunicação imediata de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva confere ao síndico a capacidade postulatória e a legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado. Além disso, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), demonstrando a natureza vinculante desses instrumentos.

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O dispositivo também aborda aspectos práticos da gestão, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na administração condominial, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de segurança e proteção patrimonial, essencial para a mitigação de riscos.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os limites da responsabilidade do síndico original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade de tais delegações depende estritamente da observância das formalidades legais e convencionais, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, impugnação de assembleias, cobrança de cotas condominiais e questões de representação processual. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, evitando nulidades e prejuízos decorrentes de atos ultra vires ou omissões. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, atua como mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade.

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