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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve considerar a amplitude do conceito de desporto, que transcende a mera competição, abrangendo lazer, educação e saúde.

Os incisos do caput detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e organização do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade de destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao desporto de alto rendimento, que projeta o país internacionalmente. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia e completa tramitação nas esferas próprias do esporte. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, tem gerado debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais, como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela Justiça Desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição e o inserindo no contexto mais amplo do bem-estar e da qualidade de vida da população.

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