Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 estabelece as hipóteses para o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a transparência do registro público de empresas. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata do Direito de Empresa, visa regular a cessação da proteção legal conferida ao nome empresarial quando este perde sua função primordial, qual seja, identificar o empresário ou a sociedade empresária no exercício de sua atividade econômica.
A norma prevê duas situações distintas para o cancelamento, ambas a requerimento de qualquer interessado. A primeira ocorre quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome foi adotado, o que denota a perda da finalidade do registro. A segunda hipótese se dá quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu, indicando o fim da pessoa jurídica e, consequentemente, a desnecessidade de manutenção de seu nome empresarial no registro. A legitimidade de “qualquer interessado” para requerer o cancelamento é um ponto crucial, ampliando o rol de legitimados para além dos próprios sócios ou administradores, o que pode incluir credores ou até mesmo concorrentes que buscam a liberação de um nome similar.
A discussão prática reside na efetiva comprovação da cessação da atividade ou da ultimação da liquidação. A jurisprudência tem se inclinado a exigir prova robusta de que a empresa realmente não opera mais, não bastando a mera inatividade formal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “cessar o exercício da atividade” é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo uma análise casuística da situação fática da empresa. Para a advocacia, é fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de formalizar a baixa da empresa ou a alteração de seu registro para evitar litígios futuros e garantir a correta desvinculação do nome empresarial.
O cancelamento do nome empresarial não se confunde com a baixa do CNPJ ou a dissolução da sociedade, mas é uma etapa importante no processo de encerramento das atividades empresariais. A manutenção de um nome empresarial inativo pode gerar confusão no mercado e até mesmo impedir que outros empresários utilizem denominações semelhantes, violando o princípio da novidade do nome empresarial. Portanto, a correta aplicação do Art. 1.168 é essencial para a dinâmica e a clareza do ambiente de negócios no Brasil.