Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de direito privado, com implicações significativas na vida condominial.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, sendo crucial para a resolução de conflitos e a manutenção da ordem. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, configurar falha grave na gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação, especialmente no que tange à fiscalização.
A prática forense revela frequentes discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em casos de cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e aplicação de multas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir sempre nos limites da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, sob pena de responsabilização civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um ponto constante de controvérsia em litígios condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da documentação e das atas assembleares para defender os interesses de seus clientes, seja o condomínio ou o condômino.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é fundamental para atuar em ações de cobrança, defesas em execuções, ações de prestação de contas (inciso VIII) ou mesmo em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A correta aplicação do dispositivo garante a segurança jurídica nas relações condominiais e a efetividade da administração, evitando passivos e conflitos desnecessários.