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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Atribuições Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, delineia as responsabilidades e os limites de atuação do síndico, garantindo a gestão eficiente dos interesses comuns. Sua interpretação é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, balizando a atuação do gestor e a fiscalização pelos condôminos.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo um ponto de constante debate sobre os limites de sua autonomia. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando à segurança patrimonial e à mitigação de riscos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, mas sempre sob o crivo da coletividade, evitando a concentração excessiva de poder. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na gestão condominial, aliada à fiscalização, é um pilar para a boa governança.

A prática forense revela que a inobservância dessas competências é fonte comum de litígios, desde a cobrança de multas indevidas (inciso VII) até a falha na prestação de contas (inciso VIII). A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de gestão que extrapolem suas atribuições ou que causem prejuízo ao condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar com a diligência de um homem médio, respondendo por dolo ou culpa na administração dos bens e interesses comuns. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre a correta aplicação e os limites do mandato condominial.

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