Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do caráter formativo e social do esporte.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos disciplinares e competitivos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser mais urgente. O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere e autônomo desse sistema.
O dispositivo também aborda a diferenciação entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de tratamentos jurídicos distintos. Além disso, o § 3º e o inciso IV reforçam o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social e na proteção das manifestações desportivas de criação nacional, como a capoeira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a formulação de políticas públicas e a regulamentação do setor, buscando equilibrar o fomento ao esporte de base com o desenvolvimento do alto rendimento.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta implicações práticas relevantes, especialmente na atuação perante a justiça desportiva. Advogados que militam nessa área devem dominar as normas específicas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e os regimentos das entidades desportivas, compreendendo a dinâmica e os prazos processuais. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, exigindo uma análise estratégica sobre o momento oportuno para acionar o Poder Judiciário. A defesa de atletas, clubes e federações demanda não apenas conhecimento jurídico, mas também uma compreensão aprofundada do universo desportivo e suas peculiaridades.