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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é um pilar fundamental na regulação do condomínio edilício, delineando as atribuições e responsabilidades do síndico. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa administração, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de natureza administrativa e representativa. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a ser demandado em nome da coletividade. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, sendo fonte frequente de litígios e exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas condominiais.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes (representação ou funções administrativas) pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente para a gestão profissional, é um tema de debate doutrinário e jurisprudencial, exigindo clareza na convenção e na ata da assembleia para evitar nulidades ou contestações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia condominial com a segurança jurídica.

Na prática advocatícia, a análise das atribuições do síndico é constante, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a condomínios e síndicos, ou na defesa de condôminos em face de atos que excedam ou negligenciem essas competências. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com culpa ou dolo no exercício de suas funções, é um desdobramento direto da inobservância do Art. 1.348, demandando uma atuação jurídica atenta à prova do nexo causal e do dano.

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