Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo é fundamental para a organização condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A função do síndico é, portanto, de natureza executiva e representativa, essencial para o bom funcionamento da coletividade.
Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento e a cobrança de contribuições e multas (incisos VI e VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a transparência e a diligência esperadas do síndico. A omissão em qualquer dessas atribuições pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo, por exemplo, a contratação de administradoras de condomínios.
Na prática forense, a interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua legitimidade para propor ações judiciais sem prévia autorização assemblear, tema que a jurisprudência tem pacificado no sentido de que a representação em juízo para defesa dos interesses comuns é inerente à função, salvo para atos que impliquem disposição do patrimônio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A advocacia deve estar atenta a essas nuances para orientar adequadamente seus clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio ou na contestação de atos do síndico.