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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor no Penhor de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo se insere no contexto do direito real de garantia, especificamente o penhor, assegurando ao credor a prerrogativa de fiscalizar a integridade do bem que serve como lastro para sua dívida. Tal prerrogativa é crucial para a manutenção da segurança jurídica e da confiança nas relações contratuais que envolvem garantias reais.

A norma estabelece que a inspeção pode ocorrer “onde se achar” o veículo, o que implica uma flexibilidade locacional que visa facilitar o exercício desse direito, independentemente da guarda do bem. A possibilidade de credenciar outra pessoa para realizar a vistoria é uma manifestação do princípio da autonomia da vontade e da praticidade, permitindo que o credor utilize profissionais especializados, como peritos ou avaliadores, para aferir o estado do bem. Essa previsão é vital para a tutela do crédito, pois o valor do veículo é diretamente proporcional à sua condição.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou quando há suspeita de deterioração do bem empenhado, servindo como base para ações de vistoria judicial ou extrajudicial. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor.

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Embora o artigo seja conciso, ele suscita discussões sobre os limites dessa fiscalização, como a frequência das vistorias e a necessidade de prévia comunicação ao devedor, aspectos que geralmente são regulados contratualmente ou pela boa-fé objetiva. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria não pode ser exercido de forma abusiva, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A correta aplicação do Art. 1.464 é essencial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real, protegendo tanto o credor quanto o devedor de eventuais abusos.

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