PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, conferindo ao síndico a responsabilidade pela representação, conservação e execução das deliberações assembleares. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância para a tese do mandato legal, conferido pela própria lei.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva é crucial, permitindo ao síndico defender os interesses coletivos em diversas esferas. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a jurisprudência consolidada.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é vital para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, desde que respeitados os requisitos legais e convencionais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para litígios envolvendo a validade de atos do síndico, cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e prestação de contas (inciso VIII). A inobservância de qualquer uma dessas competências pode ensejar a destituição do síndico ou a responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são pilares para a boa governança condominial e a prevenção de conflitos. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve tanto a consultoria preventiva quanto a representação em ações de responsabilidade ou impugnação de atos síndicos.

plugins premium WordPress