PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II). A importância de suas funções é tamanha que o cumprimento e a execução da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares para a boa convivência e gestão condominial.

A amplitude das atribuições do síndico abrange a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII), que reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A diligência na conservação das partes comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do patrimônio e bem-estar dos condôminos. Ademais, a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da delegação e a corresponsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, impugnação de contas, ou questões relacionadas à validade de atos praticados em nome do condomínio. A inobservância das competências ou a atuação fora dos limites estabelecidos pode ensejar a nulidade de atos e a responsabilização pessoal do síndico, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia para defender os interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

plugins premium WordPress