Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de principal executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são definidos pela lei, convenção e regimento interno.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a responsabilidade por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e da gestão participativa. A diligência na conservação das áreas comuns e a prestação de serviços (inciso V), bem como a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares da administração financeira e patrimonial. O inciso VIII, por sua vez, consagra o dever de prestação de contas, elemento crucial para a fiscalização da gestão. Por fim, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção do patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob o crivo da assembleia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado deste artigo é indispensável para a consultoria condominial, a propositura de ações de cobrança, a defesa em litígios envolvendo o condomínio e a elaboração de convenções e regimentos internos. A interpretação dos incisos e parágrafos, em conjunto com a convenção condominial, é chave para dirimir conflitos e assegurar a legalidade dos atos do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pontos mais frequentes de questionamento em assembleias e ações judiciais, evidenciando sua centralidade na gestão condominial.