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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo, fundamental para a gestão condominial, não apenas elenca as funções primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação e a representação do condomínio. A figura do síndico é central, atuando como o principal gestor e representante legal do ente despersonalizado, conforme a doutrina majoritária.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II), a comunicação de procedimentos (inc. III) e o cumprimento das normas internas (inc. IV). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a contratação do seguro da edificação (inc. IX) completam o rol de deveres. A inobservância dessas prerrogativas pode configurar má gestão ou, em casos extremos, improbidade civil, ensejando a destituição do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades do condomínio, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar a validade de tais delegações, especialmente quando afetam a essência da gestão.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança até demandas por má gestão ou destituição de síndico. É crucial que o advogado compreenda a extensão dos poderes e deveres do síndico, bem como as limitações impostas pela lei e pela convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das atribuições do síndico é um dos pontos mais recorrentes em consultas e disputas condominiais, evidenciando a complexidade e a relevância prática deste dispositivo legal.

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