Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos e bem-estar à população. A norma estabelece as diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo esportivo, evitando a judicialização imediata de questões que podem ser dirimidas por órgãos próprios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser necessária mesmo antes do esgotamento das vias desportivas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é uma garantia de celeridade processual, essencial para o dinamismo do calendário esportivo e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência não seja uníssona sobre a automaticidade dessa consequência. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, exigindo do profissional o domínio das normas de direito desportivo, dos estatutos das entidades e dos regulamentos das competições. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo demanda uma compreensão aprofundada da autonomia das entidades desportivas e do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações no ambiente desportivo, aliada à necessidade de observância dos prazos e instâncias específicas, torna a especialização um diferencial para o advogado que atua neste nicho.