Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o princípio da autonomia da Justiça Desportiva, previsto no § 1º do Art. 217. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa autonomia não é absoluta, sendo possível a revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ou que extrapolem os limites da legalidade.
O § 2º, por sua vez, impõe à Justiça Desportiva o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos, crucial para o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de nulidade ou de admissibilidade da ação judicial, ponderando a razoabilidade e a complexidade do caso. Para o advogado, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial para a estratégia processual, seja atuando perante os tribunais desportivos ou buscando a intervenção judicial.
Adicionalmente, o Art. 217, em seus incisos, delineia importantes diretrizes para a política desportiva nacional. O inciso II, por exemplo, prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reconhecendo seu papel formativo e inclusivo, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de recursos e a regulamentação específica para cada tipo de desporto, impactando diretamente a atuação de entidades e atletas. A advocacia desportiva, portanto, exige um conhecimento aprofundado não apenas das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional e das regulamentações setoriais que detalham esses preceitos.