Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as prerrogativas e deveres inerentes à gestão condominial, servindo como baliza para a atuação do síndico e para a fiscalização por parte dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
Entre as funções administrativas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A diligência na conservação das partes comuns e a prestação de serviços (inciso V) reforçam o caráter de gestor patrimonial do síndico. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a prestação de contas (inciso VIII) garantem a transparência e a boa-fé na administração.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiros ou empresas especializadas, é crucial para a gestão de grandes condomínios ou na ausência de síndicos com dedicação exclusiva. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, exigindo cautela na escolha dos delegados e na fiscalização de suas atividades.
A prática forense revela que a inobservância dessas competências, especialmente a falta de prestação de contas ou a omissão na defesa dos interesses condominiais, pode ensejar a responsabilização civil do síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dos deveres fiduciários, aplicando sanções como a destituição e o ressarcimento de danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a estabilidade das relações condominiais e para a segurança jurídica dos atos praticados pelo síndico, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa em direito imobiliário.