O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento a controvérsia sobre a possibilidade de estender a pessoas jurídicas a impenhorabilidade de depósitos financeiros até o limite de 40 salários mínimos, prerrogativa tradicionalmente restrita a pessoas físicas para garantia do mínimo existencial.
A discussão central gira em torno do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que define como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar equivalente a 40 salários mínimos. Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência da Corte estendeu essa proteção para contas-correntes e outras aplicações financeiras mantidas por pessoas físicas, desde que demonstrada a finalidade de reserva para subsistência pessoal e familiar.
De acordo com informações publicadas originalmente pela revista ConJur, os ministros agora avaliam se a regra de proteção patrimonial pode alcançar contas e aplicações de sociedades empresárias em meio a processos de cobrança e execuções de dívidas.
Impactos da tese no contencioso cível e empresarial
O desfecho do julgamento é aguardado com atenção pela comunidade jurídica, pois atinge em cheio as estratégias de credores e devedores no contencioso cível. De um lado, credores apontam que admitir a impenhorabilidade de recursos corporativos pode fragilizar a efetividade das execuções judiciais e criar entraves injustificados à recuperação de créditos.
Por outro lado, defensores da tese sustentam que a blindagem de valores básicos é essencial para preservar o capital de giro mínimo de pequenas empresas, garantindo o pagamento de compromissos imediatos, como salários de funcionários e contas de consumo, em observância ao princípio da preservação da empresa e de sua função social.
A pacificação da matéria trará segurança jurídica aos tribunais estaduais e federais de todo o país, que atualmente divergem entre a literalidade estrita da norma processual e interpretações voltadas à continuidade da atividade econômica em execuções forçadas.
Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.