O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou válida a realização de audiências de conciliação para crimes de menor potencial ofensivo no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, fixando que a condução desses acordos preliminares por delegados de polícia não usurpa as atribuições constitucionais do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
A controvérsia analisada pela Suprema Corte envolvia a legalidade de atos normativos e práticas administrativas da corporação paulista que permitiam a composição de danos civis e o deslinde pacífico entre autor do fato e vítima diretamente no distrito policial, logo após o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
De acordo com o entendimento consolidado pelos ministros, as audiências preliminares nas delegacias funcionam como uma fase facultativa e pré-processual, voltada a estimular meios consensuais de resolução de conflitos e a reduzir a sobrecarga de procedimentos criminais de menor gravidade nos Juizados Especiais Criminais.
A tese fixada ressalta que tais tratativas não possuem eficácia de sentença condenatória nem dispensam a posterior chancela judicial. Conforme deliberado pelo Plenário, caso haja consenso entre as partes, o termo do acordo é necessariamente encaminhado à Justiça para homologação, resguardando integralmente as prerrogativas do titular da ação penal pública e a segurança jurídica.
Impactos na advocacia criminal e na fase pré-processual
Para a advocacia criminal, a ratificação do procedimento reforça a relevância da atuação técnica e preventiva logo nos primeiros atos de persecução penal, exigindo acompanhamento desde a fase do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado.
A decisão incentiva a consolidação da justiça restaurativa e desjudicializadora no país. Diante do aumento do volume de termos circunstanciados e procedimentos investigatórios, ferramentas digitais e plataformas como a Tem Processo auxiliam escritórios a monitorar expedientes pré-processuais e controlar prazos com exatidão.
As informações foram publicadas originalmente pelo portal de notícias do Supremo Tribunal Federal.
Com informações publicadas originalmente no site noticias.stf.jus.br.