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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento do condomínio.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Essa atribuição confere-lhe a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica em responsabilidades civis e, em certos casos, criminais. O parágrafo 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para delegação de tarefas específicas. Já o parágrafo 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, evidenciando a autonomia da vontade condominial.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessas competências, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de gestão e omissões. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos frequentemente analisados em litígios condominiais. A interpretação do termo “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II) é crucial para delimitar a atuação do síndico, evitando excessos ou omissões que possam gerar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são fundamentais para a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são pilares na atuação em direito condominial. A compreensão aprofundada dessas atribuições é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil ou para a propositura de ações em nome do condomínio. As discussões práticas frequentemente envolvem a validade de deliberações assembleares que extrapolam ou restringem as competências do síndico, bem como a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária em casos de má gestão ou negligência.

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