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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Um dos pontos mais relevantes do artigo reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da justiça comum, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme regulado em lei específica. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates prático-processuais, especialmente em casos de maior complexidade.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas.

Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a importância da proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social. Para a advocacia, o Art. 217 é crucial em litígios envolvendo direito desportivo, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a compreensão da autonomia das entidades. A interpretação da subsidiariedade da justiça comum e a aplicação dos prazos processuais são temas recorrentes em discussões doutrinárias e jurisprudenciais, impactando diretamente a estratégia processual.

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