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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto como instrumento de desenvolvimento social e promoção da saúde, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os parâmetros para a sua atuação, com destaque para a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicabilidade em casos de lesão a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e a legitimidade das decisões proferidas por esses órgãos.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão holística do constituinte sobre o papel do esporte e da recreação na vida dos cidadãos. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades, bem como das nuances da justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão da autonomia desportiva, dos prazos processuais específicos e da hierarquia das instâncias, sendo fundamental para a defesa eficaz dos interesses dos clientes.

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