Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os instrumentos necessários para o desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que impõe limites e responsabilidades.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é de particular relevância prática, sendo fonte de inúmeros litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, com poderes específicos que não podem ser ampliados ou restringidos arbitrariamente sem a devida deliberação assemblear.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má-fé ou negligência do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio são temas recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica do condomínio e a extensão dos poderes do síndico, ressaltando a importância da transparência e da prestação de contas (inciso VIII) para a boa governança condominial.