Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.
Os incisos detalham responsabilidades que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) garante a transparência da gestão. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de delegação do síndico, abordada no § 2º. Este parágrafo permite a transferência, total ou parcial, de poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa prerrogativa é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a atuação de profissionais especializados. Contudo, a doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente no que tange a atos que envolvam a disposição de bens ou a assunção de dívidas significativas sem a expressa anuência da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites varia conforme a casuística e a convenção condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial. A inobservância dessas atribuições pode gerar a nulidade de atos, responsabilidade civil do síndico e, em casos extremos, até mesmo a sua destituição, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil.