Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Esta regra é crucial para a dinâmica do esporte, onde a rapidez nas decisões é essencial para a continuidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões relevantes na jurisprudência, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.
O § 3º, embora conciso, reforça a importância do incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a assessoria a clubes e atletas até a defesa em litígios perante a justiça desportiva ou o Poder Judiciário. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas, a constitucionalidade de sanções aplicadas e a efetividade dos prazos processuais na justiça desportiva são temas recorrentes que exigem profundo conhecimento da matéria e de sua interpretação pelos tribunais superiores.