PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A redação do caput, ao empregar a expressão “é dever do Estado”, consagra a natureza de norma programática, exigindo ações concretas do Poder Público para sua efetivação.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de elite. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do julgamento desportivo, é frequentemente objeto de discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes da judicialização.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a contar da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a celeridade dos julgamentos, essencial em um ambiente onde a continuidade das competições e a carreira dos atletas dependem de resoluções rápidas. A inobservância deste prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso imediato ao Poder Judiciário, sem o esgotamento das instâncias desportivas, embora a jurisprudência seja cautelosa em flexibilizar a regra do § 1º. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.

plugins premium WordPress