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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e da saúde, alinhando-se a uma visão de Estado Social que transcende a mera abstenção.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a jurisdição desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada em situações excepcionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na atuação em direito desportivo. A necessidade de observância da justiça desportiva impõe aos advogados o domínio de seus ritos e procedimentos, bem como a análise crítica sobre o momento adequado para a judicialização de demandas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre portas para ações de fomento e inclusão, demonstrando a transversalidade do tema e sua relevância para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais.

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