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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A relevância prática deste artigo é imensa, pois define os limites e as responsabilidades do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização imobiliária.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são consideradas essenciais e, em grande parte, indelegáveis em sua essência, embora o § 2º permita a transferência de poderes de representação ou funções administrativas com aprovação assemblear. A doutrina majoritária entende que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, com poderes que emanam da lei e da convenção condominial. A omissão ou o excesso no exercício dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil, conforme a gravidade da conduta e os prejuízos causados.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, e do § 2º, que trata da delegação de poderes pelo síndico. Enquanto o § 1º se refere a uma substituição do síndico na representação, o § 2º aborda a delegação de funções específicas, exigindo aprovação assemblear e observância da convenção. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos de gestão que exigem a figura do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e litígios condominiais, reforçando a importância de uma convenção clara e de deliberações assembleares bem fundamentadas.

A advocacia condominial deve estar atenta à correta aplicação do Art. 1.348, tanto na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos quanto na assessoria a síndicos e condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do síndico transparência e diligência. A compreensão aprofundada dessas atribuições é fundamental para a prevenção de conflitos e para a eficaz resolução de litígios no âmbito condominial, garantindo a segurança jurídica de todos os envolvidos.

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