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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o desenvolvimento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público, mas sem eximi-las da fiscalização. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e subsidiariamente para o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação de atletas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da apreciação pelo Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais, visando a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e monitoramento constante, dada a complexidade de alguns litígios.

A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ e a natureza das decisões da justiça desportiva. A advocacia deve estar atenta à distinção entre questões meramente desportivas e aquelas que afetam direitos fundamentais ou patrimoniais, que podem justificar a intervenção judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do artigo, conectando o desporto ao bem-estar e à qualidade de vida da população.

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