Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna. A sua interpretação e aplicação demandam uma análise cuidadosa dos princípios que regem a atividade desportiva no Brasil.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O §1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaustão das vias desportivas, visa preservar a celeridade e a especialidade dos litígios no âmbito esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos de lesão a direitos fundamentais ou quando a justiça desportiva se mostra inerte ou ineficaz. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera desafios significativos para a advocacia. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva, bem como a compreensão dos limites do controle judicial sobre suas decisões. A análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos e a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares são exemplos de demandas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do §1º tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o inafastável acesso à justiça. O §3º ainda reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo.