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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a convivência harmônica e a proteção do patrimônio comum. A natureza jurídica das funções do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade dos condôminos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação crucial para a proteção patrimonial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) demonstram o caráter administrativo e financeiro de sua atuação. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da transparência e responsabilidade na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da sub-rogação e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias, exigindo a intervenção de advogados para dirimir dúvidas sobre a validade e extensão das delegações.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por má gestão ou omissão do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar, deve pautar-se pela boa-fé e pelos interesses da coletividade, sob pena de responsabilização civil. A correta compreensão e aplicação deste artigo são cruciais para a defesa dos interesses dos condôminos e para a orientação dos síndicos na condução de suas complexas atribuições.

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