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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio.

As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde atos de gestão ordinária, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI), até atos de maior relevância jurídica, como a representação em juízo (inciso II) e a imposição de multas (inciso VII). A previsão de realizar o seguro da edificação (inciso IX) destaca a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza desse rol, se taxativo ou exemplificativo, embora a interpretação predominante aponte para um caráter exemplificativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão condominial às suas particularidades. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da sua responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial e os limites impostos pela legislação.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio contra condôminos inadimplentes, seja na análise da legalidade de atos praticados pelo síndico. A compreensão aprofundada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a correta aplicação do direito e para a orientação de clientes, evitando conflitos e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento técnico, mas também uma visão estratégica para lidar com as diversas situações que emergem da vida em comunidade.

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