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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade do bem que serve como garantia real da obrigação.

A importância prática deste artigo reside na mitigação de riscos para o credor. A possibilidade de inspeção periódica permite identificar precocemente eventuais deteriorações, desvalorizações ou mesmo a ocultação do veículo, situações que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o direito de sequela e a natureza dos direitos reais de garantia, enfatiza que a fiscalização é um corolário da própria segurança jurídica do negócio, prevenindo fraudes e o descumprimento contratual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva deste direito é crucial para a efetividade das garantias reais.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso na defesa dos interesses de credores em ações de execução ou busca e apreensão. A comprovação de que o devedor impediu a fiscalização ou que o veículo se encontra em estado precário pode fundamentar pedidos de antecipação de tutela ou medidas cautelares. Controvérsias surgem, por vezes, quanto à razoabilidade da frequência das inspeções e à necessidade de prévio aviso ao devedor, embora o texto legal não imponha tais restrições, prevalecendo o entendimento de que o exercício do direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva e sem abusos.

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