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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e suas implicações jurídicas no condomínio

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão do condomínio, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar para a governança condominial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de poderes e a profissionalização da gestão, mas também geram discussões sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a natureza das atribuições do síndico, se são numerus clausus ou numerus apertus. Embora o artigo liste as competências, a interpretação predominante entende que o rol não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de omissão ou negligência na conservação do patrimônio (inciso V) ou na prestação de contas (inciso VIII), é um tema recorrente nos tribunais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para exigir uma postura cada vez mais diligente e transparente por parte do síndico, sob pena de responsabilização pessoal.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno em conjunto com a lei é fundamental para dirimir conflitos sobre a gestão condominial, a validade de deliberações assembleares e a extensão da responsabilidade do síndico. Questões práticas envolvem desde a impugnação de multas indevidas até ações de prestação de contas ou de reparação de danos causados por má gestão, exigindo do profissional do direito um domínio sobre as nuances da legislação condominial e a jurisprudência aplicável.

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