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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir para garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto à categoria de política pública essencial, com reflexos diretos na saúde, educação e inclusão social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico, demonstrando a amplitude da preocupação constitucional com o tema.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que configura uma condição específica da ação, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, com prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão, onde a morosidade pode gerar prejuízos irreparáveis aos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A competência da justiça desportiva e a necessidade de exaurimento de suas vias recursais são pontos cruciais que podem levar à extinção de processos judiciais sem resolução de mérito. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é um campo fértil para discussões, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento do direito desportivo e das normas específicas das entidades de administração do desporto. A atuação consultiva, na elaboração de estatutos e regulamentos, também se mostra fundamental para garantir a conformidade com os preceitos constitucionais e evitar futuros litígios.

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