Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas, permitindo que o síndico atue na defesa dos interesses coletivos, seja em ações judiciais ou administrativas (inciso II). A necessidade de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a importância da gestão patrimonial e da prevenção de riscos. A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Isso abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios, mas exige cautela na delimitação dos poderes delegados para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é crucial para evitar litígios decorrentes de delegações ambíguas.
A cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é um ponto sensível, frequentemente gerador de demandas judiciais, exigindo do síndico rigor e transparência. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da boa-fé e da gestão transparente, sendo um pilar da relação de confiança entre síndico e condôminos. A inobservância dessas normas pode levar à destituição do síndico e à responsabilização por perdas e danos.