Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação do patrimônio comum (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência, exigindo que o síndico demonstre a correta aplicação dos recursos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre síndico e condôminos, exigindo diligência e probidade na condução de suas tarefas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou omissão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial pode estabelecer limites ou proibições a essa delegação, reforçando a autonomia da vontade dos condôminos. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente quando há prejuízos ao condomínio ou a terceiros.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má-gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais, ou na análise da validade de deliberações assembleares. O § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, abre a possibilidade de gestão compartilhada ou terceirizada, demandando uma análise cuidadosa dos limites e responsabilidades de cada parte. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.