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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

A previsão do § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, é um ponto de grande relevância prática. Este dispositivo consagra o que a doutrina denomina de jurisdição desportiva, um sistema de solução de conflitos especializado que visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios inerentes ao desporto. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência desse sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, mitigando a morosidade e garantindo a rápida pacificação dos conflitos. A inobservância desse prazo, contudo, pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso antecipado ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa na exigência do esgotamento das vias desportivas.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a atuação do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reflete a complexidade das relações jurídicas envolvidas em cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de recursos e a delimitação das responsabilidades estatais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil para atuação, especialmente no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos ritos da justiça desportiva e das nuances do fomento estatal é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. A discussão sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a aplicação do princípio da exaustão das instâncias são temas recorrentes que exigem profundo conhecimento da matéria e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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