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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico um papel de gestor e porta-voz.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua atuação. O parágrafo 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o parágrafo 2º, que faculta a transferência de poderes com aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

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A jurisprudência tem se debruçado frequentemente sobre a interpretação do inciso II, que trata da representação judicial do condomínio. Questões como a necessidade de autorização assemblear específica para propositura de certas ações ou para a celebração de acordos são pontos de controvérsia. Embora o dispositivo confira amplos poderes de representação, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tendem a exigir a deliberação assemblear para atos que impliquem disposição de bens ou direitos de grande relevância econômica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para evitar nulidades e litígios.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa de condomínios quanto de condôminos. A análise das competências do síndico permite identificar eventuais excessos ou omissões em sua gestão, fundamentando ações de prestação de contas, destituição ou responsabilização civil. A correta aplicação das normas sobre representação condominial e a observância dos ritos assembleares são pilares para a segurança jurídica das relações no âmbito do condomínio edilício.

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